EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE?
As empresas são organizações voltadas para a produção de determinados bens ou serviços, resultantes da associação de capital e trabalho, onde o produto ou serviço final é vendido por mais do que ele custou. Empresas são as entidades geradoras de valor no nosso mundo.
Considerando o setor econômico de suas atividades, as empresas podem ser:
a) Empresas Industriais: transformam matérias-primas em mercadorias, através de máquinas e equipamentos. Seus produtos podem ser utilizados para o consumo direto ou para fabricar utensílios necessários para outras empresas. Ou ainda para produzir outras matérias-primas. Pertencem a esta classificação as empresas industriais de madeira, confecção, metalúrgica, produtos alimentícios, calçados e outras.
b) Empresas Comerciais: desenvolvem a atividade de comércio, compra e venda de mercadorias. Podem ser:
• Comércio Varejista - as vendas são feitas diretamente ao consumidor;
• Comércio Atacadista - Compra diretamente do fabricante para vender aos varejistas.
c) Empresas Prestadoras de Serviços: oferecem o próprio trabalho ao consumidor.
Existem alguns tipos de constituições legais para sua empresa. É preciso conhecer todas elas muito bem antes de determinar qual melhor se adequa ao seu plano de negócios, capital disponível e suas metas futuras.
Firma Individual - EMPRESÁRIO
É aquela constituída por uma única pessoa, responsável individual e ilimitadamente pelos atos da empresa. O nome da firma será o da própria pessoa. Este tipo de empresa exerce atividades de indústria, comércio ou ainda indústria e comércio, e em alguns casos pode registrar o prestador de serviços - empresário.
No Empresário Individual, o ativo (bens e direitos) e o passivo (obrigações e Patrimônio) podem ser transferidos à outra empresa, porém a empresa em si, é intransferível, ou seja não se transfere a Razão Social. Para registro é necessário o documento Requerimento de Empresário, registrada na Junta Comercial do Estado.
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Vantagens |
Desvantagens |
- Custos iniciais para abertura são relativamente pequenos;
- o empresário possui total autonomia administrativa;
- a empresa usufrui vantagens fiscais;
- facilidade para dissolução da empresa;
- participação integral nos lucros.
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- as obrigações são ilimitadas;
- existência de restrições por parte dos fornecedores, para a concessão de prazo para faturamento e das instituições
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Tipos de Sociedades:
Formas da sociedade empresária e da simples. A sociedade empresária reger-seá assumindo a forma de: sociedade em nome coletivo, pelos art. 1.039 a 1.044 do Código Civil; a socedade comandita simples, pelos art. 1.045 a 1.051; sociedade limitada, pelas disposições contidas nos arts. 1.052 a 1.087; sociedade por ações ou anônimas pelos arts. 1.088 e 1.089 e por lei especial ( Lei 6.404/76, e sociedade em comandita por ações , pelos artigos 1.090 a 1.092 do C. Civil. O mesmo se dirá da sociedade simples que se constituir de conformidade com um desses tipos( com exceção da socidade anônima.
Da Sociedade Limitada, na sociedade limitada , a responsabilidade de cada sócios é restrita ao valor suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital- (Código Civil art.275 a 285). O contrato social, pelo qual se der a constituição da sociedade limitada, feito por instrumento público ou particular, alem das cláusulas estipuladas pelas partes, a firma ou denominação social poderá conter o nome civil de um , algum ou de todos os sócios, utilizando-se a expressão “& Cia Ltda”. Se a sociedade optar pela denominação social, nesta será indispensável o uso do termo “limitada”, por extenso ou abreviadamente (“Ltda”). O capital social dividi-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Da Sociedade Anônima: Nas sociedade anônima ou companhia, o capital dividi-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir. A sociedade anônima rege-se por Lei especial( Lei 6.404/76 , com alterações das Lei 9.457/97 e nº10303/2001) , aplicando-lhes , nos casos omissos, as disposições da Lei 10.406 Novo Código Civil art. 1.126 parágrafo Único 1.128,1.132,1134 e 1.160.
Sociedade Cooperativa: É uma associação sob forma de sociedade simples, com número de membros, que tem por escopo estimular a poupança, a aquisição de bens e a economia de seus sócios, mediante atividade econômica comum. É uma forma de organização de atividade econômica, tendo por finalidade a produção agrícola ou industrial , ou a circulação de bens ou de serviços, voltada ao atendimento de seus sócios. Reger-se-á pelos arts. 1.094 a 1.096 e por lei especial ( lei 5.764/71, com alterações da lei 7.231/84) .
Sociedade Em Nome Coletivo: Nesta sociedade todos os sócios , responderão solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Portanto, todos os sócios pertencentes a uma única categoria serão solidária e ilimitadamente responsáveis, de modo que seus bens particulares poderão ser executados por débitos da sociedade, se o quinhão social for insuficiente para cobrir as referidas dívidas. Mas nada impedirá, não havendo qualquer prejuízo de sua responsabilidade perante terceiros, que os sócios, no contrato social, ou por convenção posterior unânime, resolva limitar entre si a responsabilidade de cada uma, usa-se na firma social constituída do nome dos sócios ou de alguns deles, seguido da expressão “& Companhia “, por extenso, ou da abreviatura “& Cia.”
Sociedade em Comandita Simples: Ter-se-á sociedade em comandita simples se o capital comanditado for representado por quotas declarada no contrato social e se houver duas categorias de sócios nele discriminadas: os comanditados, pessoas física, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários, obrigados pelos fundos com que entraram para a sociedade, ou melhor, pelo valor de suas quotas. Os comanditados obrigam-se como sócios solidários e ilimitadamente responsáveis , e os comanditários, por serem prestadores de capitais, têm sua responsabilidade limitada às sua contribuições sociais.
Sociedade Simples Limitada: Constitui-se mediante contrato social registrado nos Registro Civil das Pessoas Jurídica do local onde estiver situado sua sede, das sociedades de prestações de serviços, geralmente os serviços de profissão regulamentadas , tais como Médicos, Engenheiros, Dentista, Corretores .
Das Associações : É uma pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de finalidades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., cuja a existência surge com a inscrição do estatuto social, que a disciplina, no registro competente. Por exemplo: APAE, UNE, Associação de Pais e Mestres., Associação dos Advogados de São Paulo.
Das Fundações: Constituir-se-á a fundação mediante escritura pública ou testamento, contendo ato dotação que compreende a reserva de bens livres ( propriedade, créditos ou dinheiro) legalmente disponível, indicação do fim lícito colimado e o modo de administração. A fundação apenas poderá ser constituída para a consecução de objetivos religioso, morais, culturais ou assistenciais.